O Perdão Judicial na Lei nº 12850/2013
A Lei nº 12850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Um dos institutos previstos pela mencionada lei como meio de obtenção de prova é o da colaboração premiada. Como forma de retribuir a colaboração prestada pelo agente, o legislador previu alguns benefícios, dentre eles a concessão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade.
No entanto, para que o agente possa se beneficiar da causa extintiva da punibilidade é necessário que as informações repassadas por ele atinjam um ou mais resultados prescritos nos incisos do art. 4º do diploma legal (identificação de co-autores e partícipes, revelação da estrutura hierárquica da organização criminosa, a prevenção de infrações penais, a recuperação do proveito das infrações penais ou, ainda, a localização de vítimas).
Destaque-se que os requisitos aqui informados são alternativos, ou seja, caso a colaboração atinja um desses resultados já está preenchido o primeiro requisito.
Outrossim, quando da concessão do benefício, cabe ao magistrado além de observar os requisitos objetivos previstos nos incisos do art. 4º, mas também aos critérios estabelecidos no § 1º do mencionado dispositivo legal (requisitos subjetivos: a análise da personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a própria eficácia da colaboração).
Diferente do que ocorre com os requisitos objetivos, os requisitos subjetivos aqui elencados são cumulativos.
Vale destacar ainda, que em razão da relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo e o delegado de polícia, em fase policial, ouvido o MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que tal benefício não tivesse sido suscitado na proposta inicial.
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